Imigrantes versus refugiados: dividir para reinar

A conceção liberal de refugiado tem um efeito prático inegável: segrega. Deixa poucos direitos aos refugiados e nenhuns aos migrantes económicos.

Foto de TSGT Val Gempis, Picryl.Foto de TSGT Val Gempis, Picryl.

Se a qualidade de estrangeiro se define pela negativa – aquele que não é cidadão nacional, por possuir outra nacionalidade, ou por não possuir nacionalidade alguma (Torres: 2001)1, a qualidade de migrante económico define-se por uma tripla negativa: não são cidadãos nacionais, não são refugiados e são aqueles que vêm competir pelos nossos empregos.

A criação destas categorias, baseadas, muitas vezes, em artificialismos, permitem, à partida, escolher as pessoas, aquelas que merecem, ou não, o nosso apoio. Que merecem, ou não, ser salvas. E, ao catalogá-las permanentemente, estamos a desprovê-las de capacidade reivindicativa, a inibir qualquer mobilização coletiva. A despojá-las do direito a ter direitos.

Não raramente, surgem os argumentos falaciosos de que, para podermos ajudar os refugiados, que realmente necessitam, temos de bloquear quem não necessita, ou seja, os migrantes económicos. E quando chega o momento de triagem, todos os recursos têm de ser afetos ao acolhimento dos refugiados, em detrimento dos direitos dos migrantes económicos, como tem vindo a acontecer atualmente na Europa, e, em particular, em Portugal, com a vaga de refugiados ucranianos. Cria-se, desta forma, a ideia ilusória de que tem de haver uma escolha. Neste contexto, os imigrantes, os excluídos dos excluídos, são confrontados com uma ainda maior estigmatização e exclusão.

Como tão bem assinalam Miguel Úrban e Gonzalo Salido em Disparen a los refugiados: La construcción de la Europa Fortaleza, num momento em que a miséria e as alterações climáticas matam tanto ou mais do que as balas e as bombas, e em que cada vez mais pessoas veem-se obrigadas a fugir da fome, da pobreza, da ausência de cuidados de saúde, afigura-se premente repensar as margens jurídicas liberais vigentes, que, de todas as perspetivas, se revelam “caducas ou insuficientes para responder às novas realidades e fatores políticos, económicos e do meio ambiente que estão por detrás das causas das imigrações e procura de refúgio”2.

Direito de Asilo: os ditames de Bruxelas

O direito de Asilo português sustenta-se num conjunto de fontes supranacionais, das quais se destacam a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que, por exemplo, estipula a não devolução de pessoas a países onde as mesmas possam ser alvo de tortura; a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados; ou a Convenção dos Direitos da Criança, que ganha um relevo acrescido com o aumento do número de crianças não acompanhadas a chegar ao destino migratório.

Existem ainda diretivas da União Europeia (UE) em matéria de asilo que versam , por exemplo, sobre o acolhimento dos requerentes; os procedimentos de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional; ou a definição de quem pode ser qualificado como refugiado, e que abarcam o conjunto de matérias que constam da nossa Lei de Asilo. Enquanto estas diretivas têm de ser transpostas para a lei nacional, o Regulamento de Dublin3, que “estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida”, é aplicado diretamente.

No que respeita ao quadro legal nacional, encontramos referências a esta matéria nos artigos 15.º, n.º 8 do 33.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa, e a concessão do direito de asilo é regulada pela Lei de Asilo 27/2008, de 30 de junho(link is external). Esta Lei é, basicamente, uma transposição do direito da União Europeia, que adotou uma política comum de imigração e de asilo para todos os Estados-membro4. Em muitos casos, esta legislação reproduz, ipsis verbis, a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, que, sendo datada de 1951, no pós II Guerra Mundial, foi feita a pensar no contexto dos refugiados dessa altura e está manifestamente desatualizada.

Efetivamente, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a política de asilo – que define quem merece proteção, que direitos têm os refugiadas, e por aí adiante – é decidida a nível da União Europeia. Os ditames partem, portanto, de Bruxelas. De qualquer forma, os países europeus podem adaptar os instrumentos europeus à sua própria realidade, mas a margem de manobra não é grande.

Refugiado: um conceito restrito e ultrapassado

No seu artigo 3.º , a Lei de Asilo estipula a quem pode ser garantido o direito de asilo. Aqui a formulação é idêntica à da Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados e da Diretiva 2011/95/UE5.

É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

Este receio tem de ser provado e suficiente, e as razões da perseguição têm de ser, taxativamente, as previstas neste artigo. À partida, e tal como defende a professora de Direito Ana Rita Gil, a noção de grupo social poderia, se existisse vontade política para tal, permitir o alargamento da proteção a pessoas que fogem de perseguições em função do género, orientação sexual ou identidade de género, crianças sujeitas a mutilação digital ou casamento infantil, entre outras.

De qualquer forma, o atual conceito liberal de refugiado é manifestamente restrito e está ultrapassado.

Refugiados de 1ª e 2ª categorias

Logo à partida, não se aplica a quem foge de cenários de guerra, ou de violência generalizada, pelo que a UE teve de criar um estatuto complementar de proteção internacional para aplicar nesses casos. Trata-se da proteção subsidiária, prevista no artigo 7.º da nossa Lei de Asilo. Refira-se que este foi o regime aplicado, nomeadamente, aos refugiados sírios. Já as pessoas que fogem da Guerra da Ucrânia têm outro tipo de proteção, como veremos mais à frente.

Refugiados sírios e iraquianos a tentar desembarcar na Ilha de Lesbos, na Grécia.Refugiados sírios e iraquianos a tentar desembarcar na Ilha de Lesbos, na Grécia.

A proteção subsidiária é aplicada quando existe sistemática violação dos direitos humanos, como acontece na Eritreia; quando existe risco de ofensa grave – quem enfrenta pena de morte, tortura ou pena degradante, designadamente -; ou quando alguém foge de violência discriminada em situação de conflito armado, seja internacional ou em contexto interno.

Se, no caso dos refugiados, é concedida uma autorização de residência de cinco anos, no caso da proteção subsidiária o prazo desce para três anos, após os quais a situação é reavaliada.

Está prevista, em ambas as situações – refugiados ou beneficiários de proteção subsidiária –, a exclusão da proteção como medida de auto-defesa dos Estados. Esta é possível quando o migrante representa perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública. Mais uma vez, estamos perante uma transposição da Convenção de Genebra de 1951. O problema é que a margem de arbitrariedade é enorme, não sendo exigida prova.

Criminalizar quem precisa de proteção

O pedido de asilo deve ser feito de imediato, quando a pessoa migrante entra no país de destino. Logo aqui existem numerosos problemas procedimentais, e que condicionam direitos fundamentais. Para a concessão do estatuto de requerente de asilo são realizadas entrevistas que visam averiguar os motivos da fuga. A entrevista pode ocorrer logo à chegada ao aeroporto, por exemplo, e o migrante, que pode estar desacompanhado, já que não é exigida a presença de um advogado, é confrontado com um conjunto de questões para as quais não está preparado. Existem, em alguns casos, problemas de tradução, nomeadamente quando o requerente de asilo fala um dialeto próprio.

Se o requerente de asilo já solicitou este estatuto noutro país, nem se começa a analisar o seu pedido, volta para o país em questão. Essa verificação é feita através do Eurodac, a base de dados biométricos da UE que contém as impressões digitais dos requerentes de asilo e de cidadãos de países não pertencentes à UE/Espaço Económico Europeu (EEE). As pessoas migrantes só podem ser devolvidas a países “seguros”, mas a verdade é que essa classificação é bastante contestável, com países que não têm nada de seguro a serem integrados nessa lista. A Turquia é um desses exemplos. Se a pessoa migrante conseguiu o estatuto noutro país, ou mesmo outro tipo de proteção, é lá que tem de permanecer. Por sua vez, se o requerente de asilo viu o seu pedido rejeitado noutro país, o seu pedido será novamente rejeitado, agora liminarmente, a não ser que se apresentem novos factos ou novos elementos de prova.

Ainda que a lei estipule que os requerentes de asilo não podem ficar em centros de detenção, as exceções são amplas e abertas. Basta alegar que há risco de fuga para justificá-lo.

Entre outras questões, os requerentes de asilo confrontam-se com sérios problemas de habitação, que se tornaram gritantes em contexto pandémico. Creio que ainda se devem recordar das imagens de hostels e pensões sem quaisquer condições, totalmente insalubres e sobrelotados, que albergavam requerentes de asilo e se tornaram focos de covid-19. E também se devem lembrar das imagens vergonhosas desses requerentes de asilo a serem tratados como verdadeiros criminosos.

“Diretiva fantasma” e o regime especial de proteção temporária dos ucranianos

Em 2015, a Europa recebeu mais de um milhão de migrantes e refugiados, sendo que mais de metade fugiu da guerra na Síria. Para escaparem à morte, estas pessoas tiveram de atravessar desertos e/ou enfrentar o Mediterrâneo a bordo de embarcações ilegais e precárias, que, em muitos casos, acabaram por naufragar, causando inúmeras mortes. Segundo o Acnur e a OIM, mais de 3,6 mil pessoas morreram na viagem para chegar ao continente europeu. À época, a imagem de Alan Kurdi, um bebé sírio que morreu numa praia da Grécia enquanto tentava entrar na Europa, correu mundo.

Em território europeu, estas pessoas foram travadas por muros e vedações e corridas a tiro. Enfiadas em campos de detenção numa situação de total desumanidade. Muitas foram alvo de expulsão coletiva, ao arrepio do direito internacional.

Quem teve a “sorte” de aceder a um direito que lhe devia ser garantido à partida, foi enquadrado no regime de proteção subsidiária, já que não preenchia, como já vimos, os requisitos para obter o estatuto de refugiado.

Em 2016, foi assinado um acordo bilateral com a Turquia, num valor total de 6 mil milhões de euros, para que este país servisse de “tampão” à entrada de imigrantes no Espaço Schengen. A Turquia, integrada na lista de “países seguros”, tornou-se no local de eleição para “despejar” imigrantes.

Refugiados sírios na estação de comboios Keleti, em Budapest, 4 de setembro de 2015. Foto de Mstyslav Chernov, Wikimedia Commons.Refugiados sírios na estação de comboios Keleti, em Budapest, 4 de setembro de 2015. Foto de Mstyslav Chernov, Wikimedia Commons.

Sete anos volvidos, eis que a Europa é confrontada com uma vaga maciça de refugiados, mas, desta vez, o procedimento é outro.

Para responder à crise despoletada pela guerra na Ucrânia, na sequência da invasão russa, foi acionado o mecanismo de proteção temporária, criado pela Diretiva 2001/55/CE6 do Conselho, de 20 de Julho de 2001, com mais de 20 anos. Este regime surgiu no rescaldo da guerra da ex-Jugoslávia para garantir um instrumento que desse resposta rápida a quem fugisse da guerra e distribuir o fluxo maciço por Estados-membros.

Segundo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Portugal atribuiu até ao momento mais de 47.000 proteções temporárias a pessoas que fugiram da guerra na Ucrânia.

O mecanismo de proteção temporária, que permite a liberdade de circulação dos refugiados ucranianos, ao contrário do que aconteceu com os sírios, nunca tinha sido aplicado, já que tem de ser ativado por uma decisão do Conselho da União Europeia, e não houve vontade política para o fazer aquando da vaga de refugiados da Síria. A diretiva chegou a ficar conhecida como “diretiva fantasma”.

É a própria Amnistia Internacional (AI) a denunciar que existe uma dualidade de critérios no tratamento dos refugiados, que se perpetua até aos dias de hoje: “Enquanto os refugiados de outros conflitos são frequentemente rejeitados com violência nas fronteiras, os ucranianos têm recebido apoio muito amplo e sustentado de diferentes países e foram recebidos com solidariedade pelos países europeus”, frisou Oksana Pokalchuk, diretora executiva da Amnistia Internacional na Ucrânia, em julho deste ano7.

De acordo com a AI, o tratamento dado a estes migrantes “contrasta com o acolhimento” proporcionado aos refugiados ucranianos. A organização não governamental defende que não deve existir “uma dualidade de critérios” para pessoas que são “forçadas a sair do seu país, quer por repressões políticas, quer por temerem a sua segurança e a da sua família, quer por já não conseguirem ter uma vida digna no local onde se encontram”.

Proteção temporária atribuída aos refugiados ucranianos não é isenta de falhas

Poderíamos concluir que a proteção temporária atribuída aos refugiados ucranianos é isenta de falhas, mas não é o caso.

O regime que agora está em vigor para os ucranianos e refugiados de outras nacionalidades que viviam na Ucrânia, regulado pela Lei 67/20038, de 23 de agosto, prevê proteção automática e gratuita e direitos semelhantes aos dos requerentes de asilo, seja no que respeita à habitação, assistência médica, meios de subsistência, ou proteção de menores não acompanhados. Já no que se refere ao reagrupamento familiar, este é concedido nos mesmos termos dos refugiados.

Mas este estatuto é mais instável no que concerne à sua duração face ao estatuto de refugiado ou à proteção subsidiária. No caso da proteção temporária, esta tem a duração de um ano renovável por mais seis meses, e depois por mais seis meses e, em casos excecionais, mais um ano. Ainda assim é possível fazer uma ponte para a lei de asilo, requerendo, durante a vigência do mecanismo de proteção temporária, o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária.

Em Portugal têm vindo a ser conhecidas várias falhas na aplicação da proteção temporária, muitas vezes colmatadas pela solidariedade de pessoas e coletivos de defesa dos direitos humanos, entre outros. Mas, com o prolongar do conflito, é expectável que essa solidariedade se vá diluindo, e que as lacunas se tornem mais evidentes.

No caso da habitação, nomeadamente, já foi noticiado que o programa Porta de Entrada anunciado em março para acolher refugiados ucranianos não está a ser implementado. Os municípios que aderiram à iniciativa ou aguardam autorização para ceder as casa ou dizem que o programa não está a ser implementado9.

Imigrantes económicos no fundo da pirâmide

Do estatuto de refugiado, da proteção subsidiária ou da proteção temporária estão excluídos os chamados imigrantes económicos ou imigrantes voluntários (muito haveria a discorrer sobre esta designação e a sua inexatidão).

Nestes incluem-se, por exemplo, aqueles que fogem da fome ou de catástrofes climáticas devastadoras.

Em 2021, a fome no mundo cresceu mais de 20%. No mundo ano passado, “havia entre 702 e 828 milhões de pessoas afetadas pela fome”, o equivalente a 9,8% da população global10

Segundo o Relatório Estado da Segurança Alimentar e Nutrição no Mundo 2022, existe uma “disparidade regional persistente, com a África a suportar o fardo mais pesado: uma em cada cinco pessoas (20,2% da população) passou fome em 2021, em comparação com 9,1% na Ásia, 8,6% na América Latina e Caraíbas, 5,8% na Oceânia e menos de 2,5% na América do Norte e na Europa”.

Igualmente alarmante é o facto de cerca de 2,3 mil milhões de pessoas no mundo (29,3%) terem enfrentado insegurança alimentar moderada ou severa em 2021, mais 350 milhões em comparação com o registo existente antes do surto de covid-19. Cerca de 924 milhões de pessoas, ou seja, 11,7% da população global, enfrentaram a insegurança alimentar em níveis severos, um aumento de 207 milhões em dois anos.

E a fome também tem género. Aproximadamente 32% das mulheres no mundo enfrentaram insegurança alimentar moderada ou severa em relação a 27,6% dos homens, o que representa uma diferença de mais de quatro pontos percentuais, em comparação com três pontos percentuais em 2020.

Estima-se que 45 milhões de crianças menores de cinco anos sofriam de baixo peso para a estatura, a forma mais mortal de má nutrição, o que aumenta o risco de morte das crianças em até 12 vezes. Além disso, 149 milhões de crianças menores de cinco anos tiveram crescimento e desenvolvimento atrofiados devido à falta crónica de nutrientes essenciais em suas dietas, enquanto 39 milhões estavam acima do peso.

O relatório destaca repetidamente “a intensificação desses principais fatores de insegurança alimentar e má nutrição: conflitos, choques climáticos e choques económicos, combinados com as crescentes desigualdades”.

Recentemente, a Organização Mundial da Saúde alertou para a situação catastrófica em países como o Quênia, Etiópia e Somália. Mais de 37 milhões de pessoas enfrentam fome aguda, com aproximadamente sete milhões de crianças com menos de cinco anos de idade gravemente desnutridas na região. A desnutrição aguda causada pela seca tem levado ao aumento da migração.

As alterações climáticas já estão a ter consequências dramáticas em todo o mundo, mas afetam particularmente os países com mais baixos rendimentos, que têm estruturas estatais fracas, e doenças endémicas graves. E os riscos interseccionais das alterações climáticas continuam a ser flagrantemente ignorados. Os maiores poluidores estão identificados, mas quem arca com a fatura são os mesmo de sempre: os que estão na base da pirâmide, os excluídos dos excluídos.

Sabemos que é a política externa agressiva, imperial, neocolonial, predadora de recursos e direitos de muitos dos países que compõem o Espaço Schengen que está na origem das vagas migratórias. Mas continua a ser negada proteção a quem procura, simplesmente, sobreviver. E continuamos a assistir à criminalização e perseguição das pessoas migrantes e ao reforço do projeto político da Europa Fortaleza. Projeto esse que também implica dividir para reinar. Implica construir categorias obsoletas e totalmente desligadas da realidade para fragmentar e impedir a mobilização daqueles que só reivindicam o direito a ter direitos.

A conceção liberal de refugiado tem um efeito prático inegável: segrega. Deixa poucos direitos aos refugiados e nenhuns aos migrantes económicos.

Leia também o artigo Por um mundo sem fronteiras.

Artigo originalmente publicado em Esquerda.net a 07/08/2022

por Mariana Carneiro
Jogos Sem Fronteiras | 9 Agosto 2022 | África, Direitos Humanos, Europa, europa fortaleza, fronteiras, imigrantes, migração, migrantes, refugiados